Ao concederem medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4597, proposta na Corte pela Associação Nacional dos Municípios Produtores – Anamup, os ministros suspenderam a eficácia do artigo 249-A da Constituição estadual, inserido pela Emenda Constitucional 71/2011, e do Decreto Estadual 30.483/2011, que regulamenta o fundo. Na análise da liminar, os ministros entenderam que as normas questionadas estão em desacordo com o texto constitucional.
Direitos subjetivos
Na ADI, a associação afirma que, da forma como foi instituído, o fundo traria prejuízo financeiro aos municípios cearenses, na medida em que o Poder Executivo do Ceará, por “ato unilateral e inconstitucional, cerceia os direitos subjetivos dos entes públicos municipais” de receberem suas próprias cotas de recursos constitucionalmente previstas.
Impossibilidade de retenção
Em seu voto, o relator da matéria, ministro Marco Aurélio, frisou que o artigo 160 da Constituição Federal proclama a impossibilidade de retenção de créditos destinados aos estados e aos municípios, decorrentes dos mecanismos constitucionais de transferência de receitas tributárias. E que os artigos 1º e 18 da Lei Maior são inequívocos ao revelar a condição dos municípios de legítimos integrantes do pacto federativo, assegurando-lhes autonomia.
Para o ministro, “não há qualquer margem à edição de normas pelos estados que afetem a liberdade de destinação das receitas municipais originárias, ainda que provenientes da arrecadação de tributos estaduais”. A repartição de receitas tributárias consubstancia peça chave do equilibro federativo, explicou o relator, “porquanto inviável, ao membro da federação, sem a fonte de financiamento, dar concretude aos objetivos constitucionais que lhe são atribuídos”.
A eficácia da Constituição Federal não encontra limite no poder de auto-organização estadual, do qual resulta o denominado poder constituinte derivado decorrente. “Logo, a pretexto de exercê-lo, não pode o constituinte estadual simplesmente inovar, de modo contrário ao texto constitucional federal, sob pena de subverter a hierarquia das normas no ordenamento jurídico nacional, norteada que é pelo princípio da supremacia da Constituição”, concluiu o ministro ao votar pela concessão da medida cautelar.
Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.




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