Pouca divulgação e muita burocracia impedem que beneficiários da
LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social -tenham acesso ao benefício da
prestação continuada. A LOAS, instituída pela lei n.º 8742,
de 07.12.1993, tem como objetivo garantir as necessidades básicas e os
direitos dos cidadãos, visando ao enfrentamento da pobreza e ao
atendimento das contingências sociais. O Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social -BPC-LOAS, é um benefício que integra o
Sistema Único da Assistência Social -SUAS.
A LOAS possibilita que idosos com 65 anos
de idade ou mais e pessoa portadora de deficiência, que não tiverem
nenhuma forma de renda nem sua família, possam requerer o benefício
junto ao INSS -Instituto Nacional do Seguro Social.
"Esse
benefício não é muito divulgado e por isso há muitos idosos e portadores
de deficiência que têm direito e não sabem. Normalmente as instituições
asilares e assistenciais é que aproveitam, os representantes dessas
entidades fazem o pedido para todos os seus internados", opina o
advogado previdenciarista Humberto Tommasi.
A LOAS traz outras
garantias, entre elas, estão a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e
adolescentes carentes; a promoção e a integração ao trabalho; a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária; e por fim, a garantia de
um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
ou idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção,
ou tê-la provida por sua família.
A pessoa que se enquadra nos
requisitos da LOAS poderá requerer o benefício de prestação continuada, e
ter garantido um salário mínimo mensal, desde que não receba nenhum
benefício previdenciário do INSS, ou de outro regime de previdência, e
que possam comprovar renda mensal familiar inferior a do salário mínimo
vigente, ou seja, renda mensal familiar inferior a R$127,50 por pessoa.
"Exceção à regra foi trazida pelo Estatuto do Idoso,
que permite a concessão do benefício assistencial ao casal de idosos,
de forma que ambos os cônjuges - ou companheiros - podem se beneficiar
com a LOAS, desde que nenhum deles tenha algum benefício previdenciário
ou renda superior ao limite legal", ressalta o advogado.
No caso
do portador de deficiência, houve mais uma exigência do INSS. "A pessoa
terá avaliado se sua deficiência a incapacita para a vida independente e
para o trabalho. Essa avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela
Perícia Médica do INSS", afirma Tommasi.
É importante entender ainda que a definição de família pela LOAS está condicionada ao artigo 16, da Lei n.º 8.213,
de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da
Previdência Social. Segundo essa lei, são dependentes do segurado: o
cônjuge, o companheiro (a), o filho não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não
emancipado, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho, mediante comprovação de dependência econômica e
desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e
educação.
"Faz-se necessário esclarecer que, se qualquer desses
entes familiares tiverem renda comprovada, passam a ser incluídos no
cálculo da renda mensal familiar. Além disso, o benefício assistencial
pode ser pago a mais de um membro da família desde que comprovadas todas
a condições exigidas. Nesse caso, o valor do benefício concedido
anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar", esclarece
Tommasi.
Se houver superação das condições que deram origem a
concessão do benefício ou pelo falecimento do beneficiário, o benefício
da prestação continuada deixará de ser pago. "O benefício assistencial é
pessoal, intransferível, não contempla 13º salário e, portanto, não
gera pensão aos dependentes", conclui o advogado.
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