As novas regras sobre o aviso prévio proporcional instituídas na Lei nº 12.506/11
completarão 01 ano de vigência no dia 13/10/2012 e ainda persistem
diversas dúvidas sobre sua aplicação no dia a dia dos empregadores de
todo o país.
De acordo com o texto legal, o aviso prévio ,
em caso de demissão sem justa causa, será proporcional ao tempo de
serviço na mesma empregadora. Para os trabalhadores que laboraram na
empresa por até 1 ano, nada mudou. Eles continuam sujeitos ao aviso
prévio de 30 dias.
Já aqueles
empregados que permanecem na mesma empresa além desse primeiro ano, o
aviso prévio será acrescido de 03 dias por ano de serviço prestado à
empresa, limitados a 60 dias, totalizando o aviso prévio de até 90 dias.
Ocorre que, com a aplicação das
novas regras, as empresas se depararam com uma série de questionamentos
sobre o tema. Por isso, para auxiliar os departamentos pessoais dessas
empresas, seguem as perguntas e respostas mais freqüentes sobre a
interpretação da nova legislação:
1) Se o empregado tiver trabalhado 1 ano e meio na mesma empresa, qual o prazo do aviso prévio que deve ser concedido a ele?
Segundo
o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, como o empregado laborou
mais de 01 ano na mesma empresa, ele terá direito a um acréscimo 03 dias
de aviso prévio por ano trabalhado. Portanto, segundo esse
entendimento, nesse caso ele terá direito a 33 dias de aviso prévio,
sendo 30 dias que já teria direito por trabalhar até 01 ano na mesma
empresa e mais 03 dias por ter ultrapassado esse período de 01 ano.
É
importante ressaltar que o entendimento do MTE não vincula as decisões
judiciais. Sendo assim, ao contrário do ministério, os tribunais do
trabalho têm proferido decisões no sentido de que o empregado só passa a
ter direito ao acréscimo de 3 dias depois de 2 anos completos de
trabalho na mesma empresa. Dessa forma, nesse caso, o empregado teria
direito somente a 30 dias de aviso prévio.
Como se vê, a questão está controvertida e só será pacificada quando o TST se pronunciar sobre o tema.
2) O acréscimo ao aviso prévio pode ser em proporcionalidade inferior a 03 dias?
Não,
a proporção será sempre de 03 dias por ano inteiramente trabalhado. Não
há possibilidade de contabilizar 01 dia para cada 04 meses, o que
equivaleria a 03 dias para cada 12 meses. A nova legislação não
possibilita tal hipótese.
3) Se a empregadora quiser
demitir o empregado que trabalha a 10 anos na empresa e não quiser
dispensá-lo do cumprimento do aviso prévio, como ela deve proceder?
Nesse
caso, segundo o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)
consubstanciado na Nota Técnica nº 184/2012, o empregado terá direito a
60 dias de aviso prévio e terá que trabalhar por todo esse período com a
redução da jornada diária em 02 horas ou 07 dias corridos sem prejuízo
do salário integral, nos termos do artigo 488 da CLT, que não sofreu qualquer alteração com a edição da nova lei. 4) Se o empregado que trabalha a 20 anos na empresa pedir demissão e não quiser cumprir o aviso prévio, como ele deve proceder?
Tanto o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Nota Técnica 184/2012, quanto a jurisprudência dos tribunais trabalhistas estão
firmando entendimento no sentido de que a proporcionalidade do aviso
prévio é devido somente em prol do empregado. Nesse caso, se é o
empregado quem pede demissão, o aviso prévio devido será sempre de 30
dias. Por isso, se ele optar por não cumprir o aviso prévio, a empresa
descontará o valor correspondente a uma remuneração do empregado de suas
verbas rescisórias, o que equivale aos 30 dias de aviso prévio devido
pelo funcionário.
Importante
ressaltar que as empresas devem se atentar para os termos de suas
convenções coletivas, pois existem algumas de determinadas categorias
que prevêem a obrigatoriedade de dispensa do cumprimento do aviso prévio
quando o empregado pede demissão para trabalhar em outra empresa.
Nesses
casos, a empresa deve exigir a comprovação da nova contratação e não
poderá descontar o valor correspondente ao aviso prévio nas verbas
rescisórias do obreiro.
5) Quais trabalhadores serão beneficiados pela nova lei?
Todos
aqueles que trabalham com carteira assinada, desde que sejam demitidos
após a entrada em vigor da nova lei (13/10/2011), quando já contarem com
mais de 01 ano de trabalho na mesma empresa.
6) O
empregado que foi demitido antes da nova lei entrar em vigor e que tenha
laborado mais de 01 ano na mesma empresa poderá receber a diferença do
aviso prévio?
A jurisprudência trabalhista está se pacificando no sentido de que a norma não retroage à vigência da Constituição Federal.
O STF já decidiu em casos análogos que mudanças na lei não beneficiam
situações que ocorreram na vigência de leis pretéritas. Por isso, esses
empregados, demitidos antes do dia 13/10/2011, não têm direito ao aviso
prévio proporcional.
7) A demissão pode ser anulada na vigência do aviso prévio?
Sim, desde que a parte que foi pré-avisada da rescisão concorde com a anulação, seja ela o patrão ou o empregado.
8) O novo prazo do aviso prévio afeta as demais verbas rescisórias?
Sim,
pois o prazo do aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado
para todos os efeitos. Então, se o empregado tiver direito a 90 dias de
aviso, por exemplo, as férias e o 13º salário proporcionais serão
calculados com 3/12 a mais e o FGTS incidirá sobre todas essas verbas (aviso prévio, férias e 13º salário ) e, consequentemente, a multa de 40% também será calculada sobre tais recolhimentos.
Sim,
pois, como dito no item precedente, o prazo do aviso prévio integra o
tempo de serviço do empregado para todos os efeitos. Sendo assim, se a
data base da categoria for dia 01/05 e o aviso prévio do empregado for
de 90 dias, por exemplo, o empregado não poderá ser demitido a partir do
dia 30/01, sob pena de receber indenização equivalente a um salário
mensal.
Autor: Dra Clarisse
Dinelly é sócia do escritório Veloso de Melo, especialista de Advocacia
Trabalhista, formada em Direito pela Universidade Católica de Brasília -
UCB, Pós-graduada em Direito do Trabalho pelo Centro Universitário de
Brasília - UNICEUB, Pós-graduanda em Direito Sindical pelo Instituto de
Ensino Superior de Brasília - IESB
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