Na ação foi constatado que o pai põe o filho contra a mãe
Pai
que tinha a guarda do filho adolescente perdeu para a mãe o direito
porque foi constatado, em atendimento psicossocial, a ocorrência da
síndrome da alienação parental, ou seja, ele estava criando barreiras
para que o menino visse a mãe ou convivesse com ela de forma saudável,
promovendo o ódio do mesmo para com sua genitora.
O recurso
julgado na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia veio de
uma comarca do interior, onde o juiz de primeiro grau já tinha decidido
nesse sentido. Os laudos psicológicos juntados à ação, assim como
transcrição de entrevistas, conversas e depoimentos, foram consideradas
provas suficientes para demonstrar que a repulsa do adolescente com
relação à mãe e seus familiares maternos é motivada pela própria
campanha que o pai faz contra a genitora para dificultar o contato do
filho e o exercício do direito regulamentado da convivência familiar.
A
síndrome de alienação parental se caracteriza justamente por esse
comportamento, no qual um dos cônjuges, após a separação, motivado por
mágoas e rancores, decide usar o filho como objeto de vingança. Segundo
estudos, são diversas as situações, as quais consciente ou
inconscientemente, são utilizadas pelo genitor que pretende alienar a
criança, aliada à pouca vontade da criança em estar com o genitor não
guardião, por sentir-se cúmplice e leal ao genitor alienante.
"A
criança que está passando por alienação parental se nega de forma
insistente a manter qualquer tipo de contato com um dos genitores,
independente de qualquer motivo. Ela rejeita e externa, sem
justificativa e explicações razoáveis, sentimentos negativos. Essa
situação, caso não seja revertida, evolui para um completo e
irreversível afastamento, não apenas do genitor alienado como também de
seus familiares e amigos", citou em seu voto o desembargador Alexandre
Miguel, relator da apelação.
O desembargador também recorre aos
pronunciamentos do promotor e do juiz, que observaram o discurso
contraditório do pai e a pressão psicológica que impõe ao filho. Diante
disso, concluiu que, embora o genitor cuide bem do filho, assume função
alienante, a ponto do filho não mais querer se encontrar com a mãe.
"Esse
afastamento resulta em prejuízos irreparáveis à formação integral e
saudável da personalidade do adolescente, exigindo ações urgentes e
apropriadas na tentativa de reverter o quadro que se apresenta, sob pena
de irreversibilidade", justificou o relator.
Além de manter a
reversão da guarda do pai para a mãe, o desembargador não acatou o
argumento do apelante de que a genitora passa por problemas
psicológicos, tem conduta duvidosa e por isso não seria uma boa mãe.
"Não há prova de que com ela a integridade física e psíquica do
adolescente estará exposta a riscos, de forma que a inversão da guarda,
apesar de ser uma medida drástica, é necessária para que se tente a
redução dos danos psicológicos experimentados pelo menor", decidiu.
Para
resguardar as partes, casos como esse, que envolvem questões de
família, correm em segredo de justiça, por isso a decisão é publicada no
diário da justiça sem a divulgação dos nomes dos envolvidos. Para o
desembargador, o caso é emblemático, por isso mesmo sem identificação
merece a divulgação pública para que a sociedade acorde para o problema.
"A relevância dos estudos sobre a Síndrome de Alienação
Parental para a proteção da criança e do adolescente culminou com a
inclusão da Lei nº 12.218/2010
no ordenamento jurídico, estabelecendo de forma objetiva as ações
caracterizadoras da alienação parental e as medidas de proteção a ser
adotadas", finalizou.
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