O
presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu, nesta terça-feira (07/05), a
decisão que impedia o Estado de eliminar P.A.A.P. do curso de formação
para o cargo de soldado da Polícia Militar. O candidato descumpriu o
regulamento estabelecido no Edital (nº 01/2011) do certame.
Segundo
os autos, o concursando foi excluído porque não atingiu a frequência
mínima de 85% das horas previstas em cada disciplina do curso. Ele
recorreu à Comissão Organizadora do Centro de Seleção e de Promoção de
Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB), responsável pelo
concurso. No entanto, não havia previsão de recurso para essa fase.
Por
esse motivo, o candidato ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo
que o Estado e o Cespe se abstivessem de eliminá-lo. Alegou que faltou
no dia 12 de julho de 2012, mas apresentou atestado médico para
justificar a ausência.
Em 30 de janeiro deste ano, o juiz
Carlos Augusto Gomes Correia, respondendo pela 7ª Vara da Fazenda
Pública de Fortaleza, concedeu a liminar. Determinou também o
comparecimento do candidato à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da
Polícia para tratar da nomeação.
Inconformado, o Estado entrou
com pedido de suspensão (nº 0028057-35.2013.8.06.0000/0000) no TJCE.
Argumentou que o concursando deixou de atender à cláusula do edital
referente à frequência mínima. Defendeu também que a falta deveria ter
sido justificada por escrito, em formulário próprio, e dirigido ao
coordenador ou monitor do grupo responsável pela avaliação, conforme
estabelece o edital.
Ao analisar o caso, o desembargador Luiz
Gerardo de Pontes Brígido deferiu o pedido e suspendeu a decisão de 1º
Grau. “Se extrai da documentação acostada, especificamente do ofício do
Diretor Geral da Cespe/UnB, que a eliminação do ora requerido da
terceira etapa do concurso, se deu em face do descumprimento do artigo
13, § 1º, do curso de formação para o cargo de soldado da PMCE, o qual
dispõe expressamente que os candidatos deveriam cumprir a frequência
mínima de 85% das horas previstas para cada disciplina e eventual
ausência deveria ser explicada por escrito ao coordenador ou monitor do
grupo, todavia, o simples comunicado não abonaria falta”.
O
desembargador destacou que a “decisão impugnada acabou por interferir
indevidamente na seara administrativa, porquanto se imiscuiu nos
critérios objetivos de avaliação preestabelecidos no edital, não se
limitando a averiguar a legalidade do instrumento convocatório”.
Explicou, ainda, que a “manutenção da decisão invectivada traduz ofensa à
ordem pública, no viés administrativo, na medida em que tumultua o
processo seletivo em tela, desrespeita regras do edital e inclui nos
quadros da PMCE candidato não habilitado em todas as fases do certame”.
Fonte: TJ-CE
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