Ministro Marco Aurélio em sessão do TSE. Brasilia-DF 18/10/2011. Foto:Carlos Humberto./ASICS/TSE
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reafirmaram na sessão administrativa desta terça-feira (18) que a divulgação de anúncios de propaganda eleitoral deve obedecer às regras previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). A decisão foi proferida pelo Plenário ao responder a uma consulta apresentada na Corte pelo deputado federal Luiz Carlos Jorge Hauly (PSDB-PR).
Ele questionava sobre a “possibilidade de se divulgar anúncios em dimensões menores, de 1/16 de página de jornal padrão e de 1/8 de página de revista ou tabloide, em 20 anúncios de propaganda eleitoral”. Em outras palavras, o deputado queria saber se é possível reduzir o tamanho das propagandas pagas em jornal e revista para publicar um número maior de anúncios.
O relator da consulta, ministro Marco Aurélio, afirmou que “a circunstância de o anúncio ficar aquém do espaço máximo estabelecido não viabiliza a ultrapassagem do número de anúncios repetidos previsto no artigo 43”. O artigo 43 da Lei 9.504 diz que “são permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide”.
De acordo com o ministro, “independentemente do espaço utilizado, ainda que mínimo, há de se levar em conta o quantitativo de anúncio determinado previsto no preceito. Ou seja, não pode esse quantitativo ser superior a 10 por veículo, observada a divulgação em data diversa”, finalizou.
A decisão foi unânime.
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