Auditores substituem automaticamente os conselheiros, mas nem sempre têm direito a voto. A participação dos substitutos nas sessões da Corte de Contas motiva debates e requer estudo para definições
A maneira como os auditores do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) devem atuar nas sessões de julgamento nas câmaras e no Pleno, em substituição a conselheiro, deverá ser objeto de estudo.
O procedimento que vem sendo adotado, gerou problemas, recentemente, na sessão da primeira câmara porque, mesmo com a presença de dois auditores, apenas seis processos relatados pelo conselheiro Pedro Ângelo foram julgados.
Cada câmara de julgamento é composta por três conselheiros, e na ausência de conselheiro um auditor é convocado para substitui-lo, a fim de garantir o quorum.
Cada câmara de julgamento é composta por três conselheiros, e na ausência de conselheiro um auditor é convocado para substitui-lo, a fim de garantir o quorum.
Acontece que o auditor, como substituto de conselheiro, relata processos e vota apenas nos processos em que não atua como relator.
Recentemente, na sessão da primeira câmara, os conselheiros Marcelo Feitosa e Francisco Aguiar foram substituídos pelo auditores David Santos Matos e Fernando Uchoa.
Recentemente, na sessão da primeira câmara, os conselheiros Marcelo Feitosa e Francisco Aguiar foram substituídos pelo auditores David Santos Matos e Fernando Uchoa.
Eles votaram nos processos da relatoria do conselheiro Pedro Ângelo, mas como não podiam votar nos processos em que cada um relatava não havia quorum de votação e a sessão foi encerrada.
Se eles pudessem votar nos processos em que eram relatores a sessão teria continuado.
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