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» »Unlabelled » 6ª Câmara Cível declara nula a decisão que reconheceu ilegalidade da greve dos policiais civis


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) declarou nula a decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que reconheceu a ilegalidade da greve dos policiais civis do Estado. Na sessão realizada nesta quarta-feira (26/10), que julgou o agravo de instrumento interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis de Carreira no Estado do Ceará (Sinpoci/CE), os desembargadores decidiram que o processo seja remetido ao TJCE para análise do mérito.
A relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, declarou a incompetência do Juízo de 1º Grau para julgar a legalidade da greve dos policiais civis do Ceará. Via de consequência os atos foram anulados, inclusive a decretação da ilegalidade do movimento e a aplicação da multa de R$ 10 mil por dia em caso de descumprimento. "Trata-se de competência originária de Tribunal a análise da legalidade ou não do exercício do direito de greve de servidores públicos, sendo esta espécie de competência absoluta", afirmou Sérgia Miranda.

No dia 5 de julho deste ano, o titular da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, atendendo o pedido presente em ação cautelar interposta pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) havia considerado ilegal a greve. Na ocasião, ele determinou o retorno imediato às atividades, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, em caso de descumprimento.

O Sindicato ingressou com agravo de instrumento no TJCE, alegando que o Estado utilizou meio processual inadequado para pedir a ilegalidade da greve. Sustentou ainda que cabe ao Tribunal de Justiça, e não ao juiz de 1º Grau, declarar a ilegalidade do movimento grevista, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em agosto último, a desembargadora Sérgia Maria Mendonça de Miranda suspendeu o julgamento do agravo, por solicitação do Sinpoci e da PGE diante da possibilidade de acordo. Sem consenso entre as partes, o Sindicato decidiu retomar a greve e solicitou o prosseguimento da ação.
O Estado do Ceará defendeu que a suposta incompetência do juízo do 1º Grau não poderia ser contestada por meio de agravo de instrumento, mas sim por reclamação. Ressaltou ainda que o juízo de Primeira Instância tem competência para julgar o caso, pois a Constituição Federal dispõe que a competência dos Tribunais de Justiça será definida na Constituição Estadual. Como não há essa previsão na lei estadual, "não que se falar em competência original do Tribunal".

A relatora do processo afirmou em seu voto que "até que haja regra explícita sobre a competência para julgar casos como este, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição e com o escopo de dirimir perplexidades acerca do tema, deixou assente que no contexto estadual ou municipal, a competência para apreciar casos como o que se trata no presente recurso será do Tribunal de Justiça e não do juízo singular". Com esse entendimento, os membros da 6ª Câmara Cível, por unanimidade, conheceram e deram provimento ao agravo. 
Fonte: TJCE

Postador Dra. VALÉRIA

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