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» »Unlabelled » Justiça decide impugnar candidaturas do PMDB e PTN

“A Juíza da 8ª Zona Eleitoral do Ceará, Sâmea Freitas da Silveira, impugnou ontem, 5a.feira (03/11) os registros de candidatura de Raimundo Lacerda Filho, Marcus Rebouças e Clériston Paz na eleição suplementar do município de Icapuí, marcada para o próximo dia 13.
Lacerda era candidato a prefeito pelo PMDB, enquanto Marcus e Clériston formavam a chapa pelo PTN.
Em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores de Icapuí, objetivando o indeferimento do registro de candidaturas dos requeridos, vez que não preencheram a condição de elegibilidade concernente à filiação partidária, a juíza indeferiu os registros.
A resolução no. 466/2011 do Tribunal Regional Eleitoral no Ceará (TRE/Ce), que fixa data e aprova as instruções para a realização de eleições suplementares para os cargos de prefeito e de vice-prefeito no Município de Icapuí/Ce diz, em seu artigo 4º, que pode concorrer na eleição suplementar o eleitor que possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, no mínimo, um ano antes da data da nova eleição e estiver com filiação deferida pelo partido no mesmo prazo, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior.
Lacerda trocou o PSDB pelo PMDB, ao qual está filiado desde 15 de setembro de 2011, Marcus e Clériston deixaram o PT e ingressaram no PTN no dia 5 de outubro. Afirma a juíza da 8ª Zona Eleitoral em seu despacho no processo 22-77.2011.6.06.0008:
“Compulsando detidamente os autos, é possível verificar que o impugnado, de fato, filiou-se ao PMDB apenas no último dia 15/09/11, portanto, há menos de 1 (um) ano da realização do pleito suplementar vindouro. Sendo certo, portanto, que não observou a regra gizada no art.9º, da Lei nº 9.504/97 c/c art. 4º, da Resolução TRE/Ce nº 466/2011.
Em que pese as argumentações do impugnado, sobre a necessidade de mitigação dos prazos eleitorais dada a excepcionalidade das eleições suplementares, determinados prazos, tais como da manutenção do domicílio eleitoral e a filiação partidária, não comportam diminuição ou supressão, consoante entendimento do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.  
A magistrada também se manifestou a respeito da situação do vice de Lacerda, Irmão Betinho:
“Diante do exposto, julgo procedente a presente AIRC ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores, indeferindo, por consequência, o registro da candidatura de Raimundo Lacerda Filho. Por fim, no que concerne ao candidato ao cargo de vice-prefeito, Lindoberto do Nascimento Sousa, pela Coligação Quem é o Povo, embora sua candidatura não tenha sido impugnada, o seu registro também há de ser indeferido, em razão da indivisibilidade da chapa.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Aracati, 03 de novembro de 2011.”

Postador Dra. VALÉRIA

Aqui você coloca uma descrição do postador exemplo. Oi lá! eu sou um verdadeiro entusiasta Na minha vida pessoal eu gastar tempo com a fotografia, escalada, mergulho e passeios de bicicleta da sujeira.
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