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» » DECON CONDENA BANCO BMG POR DANO COLETIVO CONTRA CONSUMIDOR IDOSO

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O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) do Ministério Público do Estado do Ceará, através da secretária executiva e promotora de Justiça Ann Celly Sampaio Cavalcante, multou, no dia 09/04, em decisão administrativa, o Banco BMG S/A em 250.000 Unidades Fiscais de Referência do Ceará (UFIRCEs), montante equivalente a R$ 709.000,00, uma vez que o valor atual da UFIRCE corresponde a R$ 2,8360.

Segundo a decisão administrativa, o Banco BMG S/A tem enviado cartão de crédito às residências dos consumidores, com saldo devedor referente a saque, o qual nunca é reconhecido pelas vítimas. A empresa tem sido alvo de várias reclamações ofertadas pela contratação de empréstimos, geralmente consignados no INSS com estas práticas.

Quando da realização das audiências, foram verificadas a “total inexistência” de autonomia do preposto para solução do conflito consumerista. Também foi observada a não apresentação da cópia do contrato e, em algumas ocasiões, chega a apresentar o contrato de outro reclamante. Há também reclamações relatando a renovação unilateral de empréstimos.

O banco incorrera em agravantes previstos nos incisos I, II, IV, VI e VII do Decreto nº 2.181/97, uma vez que é reincidente e cometeu prática para obter vantagem indevida; deixou, mesmo tendo conhecimento do ato lesivo, de evitar ou mitigar suas consequências, ocasionando dano coletivo contra consumidor idoso.

As práticas das infrações, além de haver claros indícios de fraude, gera prejuízos aos consumidores, que veem sua dívida ser constantemente majorada pela incidência de encargos de refinanciamento mensais, o que não ocorreria no caso de contratos usuais de empréstimos com juros aplicados desde o início da contratação com parcelas fixas mensais. Acrescenta-se a clara vulnerabilidade dos consumidores, vítimas de tais contratos, comumente idosos com benefícios no INSS ou pessoas de pouca escolaridade.

A instituição financeira demandada foi intimada para, nos termos do artigo 41 da Lei Complementar nº 30, de 26 de julho de 2002, efetuar o recolhimento no prazo de 10 dias na Agência 919 – Aldeota, c/c nº 23.291-8 da Caixa Econômica Federal (Operação 006) ou se desejar oferecer Recurso Administrativo.

A secretária executiva do DECON determinou, ainda, que, após o pagamento da respectiva multa administrativa, a autuada, deve encaminhar-se a Secretaria Executiva do órgão, munido de comprovante de pagamento com fotocópia, para dar prosseguimento ao processo com a devida baixa no sistema. Caso a empresa autuada não apresente recurso da decisão administrativa, ou não apresente o comprovante de pagamento da multa aplicada, ficará sujeito as penalidades do artigo 29 da lei complementar nº 30, de 26.07.2002 (D.O 02.08.02), que diz “não sendo recolhido o valor da multa no prazo de trinta dias, será o débito inscrito em dívida ativa, para subsequente cobrança executiva”.

O nome da empresa infratora foi incluído no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, com publicação no Diário da Justiça, cumprindo-se  as  demais determinações contidas nos artigos 27, 34 e seguintes da Lei Estadual Complementar 30/02. Também foi expedido ofício para a Delegacia do 34º Distrito Policial para a tomada das devidas competências.

Postador Dra. VALÉRIA

Aqui você coloca uma descrição do postador exemplo. Oi lá! eu sou um verdadeiro entusiasta Na minha vida pessoal eu gastar tempo com a fotografia, escalada, mergulho e passeios de bicicleta da sujeira.
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