Abaixo segue um modelo de contrato de trabalho para empregado
doméstico, que foi elaborado pelo advogado e procurador federal Paulo
Manuel Moreira Souto, cujas cláusulas estão de acordo com os novos
direitos assegurados pela Emenda Constitucional nº 66/2012, cujo modelo
você pode adaptar a sua real situação:
Contrato de Trabalho - Empregado Doméstico
Pelo
presente instrumento particular, a Srª. MAFALDA MOURA SANTOS,
brasileira, casada, jornalista, residente e domiciliada à Av. Beira Mar,
1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE, portadora do CIC nº 001.228.444-24
e da Cédula de Identidade RG nº 696.223-SSP/CE, CEI nº 990.229.345-6,
doravante denominado empregador, e a Srª. MARIA DAS GRAÇAS ALVES
MONTEIRO, brasileira, solteira, portadora do CIC nº 995.008.234-35,
Cédula de Identidade RG nº 987679-SSP/PB e Carteira profissional nº
56.234 -Série 00218, NIT nº 009.344.989-3, residente e domiciliada à
Avenida Monsenhor Tabosa, 232, Centro, Fortaleza/CE, doravante designado
empregado , celebram o presente Contrato Individual de Trabalho, com
arrimo na Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e regido pelas cláusulas abaixo transcritas e demais disposições legais vigentes:
1ª
- O empregado trabalhará para o empregador na função de empregado
doméstico (CBO-5121-05), desempenhando as funções que vierem a ser
objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades do
empregador desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo
delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-lo, salvo quando
haja concordância por escrito do empregador ;
2ª - O local da
prestação dos serviços será na residência do empregador , situado à Av.
Beira Mar, 1000, Praia do Futuro, Fortaleza/CE;
3ª - O empregado
perceberá a remuneração mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), podendo
o empregador fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à
contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;
4ª
-O empregador concederá ao empregado, no início de cada mês, a
quantidade de 48 (quarenta e oito) vales-transporte, para o deslocamento
residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de
descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário do empregado;
5ª
- O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os
primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser
prorrogado por mais (30 ou 60) dias (lembramos que esta prorrogação não
poderá ultrapassar, no total, há 90 dias), podendo as partes
rescindi-lo, após expiração deste prazo, sem cumprimento ou indenização
do aviso prévio. Permanecendo o empregado a serviço do empregador após o
término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo
indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;
6ª - Além
dos descontos previstos na cláusula 3ª, reserva-se ao empregador o
direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos
danos causados por ele quando praticado por dolo, bem como os
adiantamentos salariais;
7ª - Fica desde já acertado que o
empregado, em caso de viagens a serem realizadas pelo empregador, se
convocado, deverá acompanhá-lo, cumprindo normalmente as suas
atribuições, ficando o empregador responsável pela sua hospedagem,
alimentação e hora extra em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de
trabalho de 44 horas semanais;
8ª - Caso o empregado não seja
convocado a acompanhar o empregador em viagens, poderá continuar
normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família do
empregador, de acordo com as normas e condições preestabelecidas, como
também poderá ficar em casa com a percepção integral de seu salário sem
ficar à disposição da família do empregador, e estas horas não
trabalhadas e percebidas integralmente pelo empregado poderão ser
compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados
trabalhados.
9ª - O empregado terá direito ao seu repouso
semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos,
como também ao gozo dos feriados civis e religiosos (1º de janeiro,
Sexta-feira da Paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de
outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados
municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei), sem
prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da
semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;
10ª
- O empregador deve recolher em dia o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) do empregado;
11ª
-A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais,
não superior a 08 (oito) horas diárias, sendo facultada a compensação de
horários e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as
partes ou convenção coletiva de trabalho.
12ª -Caberá ao
empregador definir qual vai ser o horário de trabalho de seu empregado,
bem como o horário de intervalo e local para as refeições, intervalo
este que não será computado como jornada de trabalho;
13ª
-Poderá haver a compensação das horas excedentes com as horas do dia em
que o empregado deixou de trabalhar injustificadamente e o empregador
não efetuou o respectivo desconto no seu salário;
14ª -O
pagamento do adicional noturno só será devido ao empregado quando a
prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;
Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias, na presença das testemunhas abaixo.
Fortaleza, 01 de abril de 2013.
MAFALDA MOURA SANTOS
Empregador
MARIA DAS GRAÇAS ALVES MONTEIRO
Empregado
Testemunhas:
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