Apesar de a peculiaridade do exame estar delimitada no edital do
certame, o avaliador não pode fazer uso arbitrário e discricionário dos
resultados obtidos.
A nomeação e posse de uma mulher no cargo
para o qual fora aprovada foi garantida ao ser declarado nulo o teste
de aptidão psicológica que realizou durante o concurso. Ao analisar o
caso, a 5ª Turma do TRF1 negou unanimemente o provimento à apelação da
União que visava a anulação da sentença da 1ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Distrito Federal.
A entidade alegava a legalidade
do exame, tendo em vista que a avaliação observou critérios objetivos e
específicos daquela vaga em específico. "A impetrante sujeitou-se às
exigências do edital, não podendo, portanto, pretender tratamento
diferenciado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia", sustentou.
Para o juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, a decisão
não merece reforma. O relator destacou que tal exame "afigura-se
legítimo, desde que previsto em lei e no edital de regência do concurso
público, sendo vedada, no entanto, a adoção de critérios meramente
subjetivos, como no caso, possibilitando ao avaliador um juízo
arbitrário e discricionário do candidato
Na avaliação do
julgador, não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da
presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da impetrante,
eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a
jurisprudência do Tribunal e do STJ.
Processo nº: 0030031-08.2009.4.01.3400
Fonte: TRF1
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