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» » Justiça determina que ex-prefeito de Aracati deve permanecer com os bens bloqueados




A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve o bloqueio dos bens do ex-prefeito de Aracati, Expedito Ferreira da Costa e da ex-secretária de Saúde, Adélia Maria Araújo Bandeira. A decisão, proferida nesta terça-feira (30/04), teve como relator o desembargador Francisco Bezerra Cavalcante.

De acordo com denúncia do Ministério Público do Ceará (MP/CE), o Tribunal de Contas do Município (TCM) julgou irregular as contas da administração dos ex-gestores referente ao exercício de 2005.

Por isso, o MP/CE ajuizou ação de improbidade administrativa, com pedido liminar, requerendo o bloqueio das contas de Expedito Ferreira da Costa e de Adélia Maria Araújo Bandeira. Alegou que o TCM comprovou ausência de licitação para serviços de saúde no montante de R$ 1.161.258,37.

Em contestação, os réus defenderam que a empresa credora dos valores é uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip), razão pela qual a licitação foi dispensada, conforme estabelece a Lei nº 8.666/93. Eles atribuíram ainda a responsabilidade a uma terceira pessoa, que havia assinado os contratos.

Em outubro de 2011, a juíza da 1ª Vara da Comarca de Aracati, Maria do Socorro Montezuma Bulcão, determinou, por meio de liminar, o bloqueio dos bens dos réus no valor de R$ 2.633.936,18. A magistrada considerou que a tese do MP de improbidade administrativa não pode ser afastada e disse que a medida é necessária, pois visa garantir o ressarcimento ao erário dos valores gastos indevidamente.

Objetivando reformar a decisão, o ex-prefeito interpôs agravo de instrumento (nº 0073728-18.2012.8.06.0000) no TJCE. Argumentou que a medida foi concedida com base em “meras presunções”. Além disso, sustentou que o MP/CE não provou nos autos as alegações feitas.

Ao julgar o caso, a 7ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. O relator destacou que a medida visa assegurar o resultado útil do processo e não se confunde com a condenação que eventualmente possa ser imposta quando do julgamento do mérito.

O desembargador explicou ainda que a indisponibilidade de bens “é plenamente possível e de suma importância, já que os cofres públicos devem ser recompostos da prática de atos ímprobos”.

Fonte tj-ce

Postador Dra. VALÉRIA

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